Deliberações sociais na sociedade limitada
Dependem do voto dos sócios as matérias que o contrato social assim indicar e, além dessas, obrigatoriamente as que a lei determina expressamente.
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, a aprovação das contas da administração, a designação dos administradores, quando feita em ato separado, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas, o pedido de concordata. (Art. 1071 CC)
Os sócios devem decidir, por unanimidade, em documento por escrito. Entretanto, além dessa forma, a lei prevê outros dois modos de deliberação: reunião ou assembleia de sócios, sendo esta ultima obrigatória para as sociedades cujo numero de sócios for superior a dez; dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia; a reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas; os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva; as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes; aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.
A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no