Definições históricas do direito
O principio das definições históricas do Direito foram dadas no séc. I por Celso, no qual dizia: “Direito é a arte do bom e do justo”.
A partir desta definição dada pelo Juriconsulto romano, vieram depois outras concepções para o Direito, e de sua amplitude perante as sociedades da época como Dante Alheghieri, séc. XIII; Hugo Grócio, séc. XVII; Emmanuel Kant, séc. XVIII; e outros que não tiveram a aceitação sobre suas definições.
Embora todos de épocas diferentes, compartilhavam da mesma ou parecida concepção sobre o Direito, algo que só mudara a partir do séc. XX, com as definições dadas pelo Jurista argentino Carlos Cossio, em que falava: “Direito é a conduta humana em sua interferência intersubjetiva relacionada a valores”. Á partir desta concepção dada ao Direito, teve- se uma ampliação na percepção das ideias dentro da mesma.
Já Miguel Reale, jurista e filósofo paulista, o Direito é “A vinculação bilateral imperativo atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores da convivência.” Mesmo ele dando uma maior complexibilidade através de sua ideia de definição, pouco se mudara a concepção sobre o Direito em si.
A concepção mais bem quista e aceita pelos juristas do presente tempo é a de Paulo Nader na qual, ele apoiado pelas ideias já citadas pelos pensadores antigos, cria sua definição na qual fala de toda a amplitude e complexibilidade do Direito, resumidas em palavras de fácil interpretação e sem terem um sentido paralelo ao imposto pelo mesmo. Segundo Paulo o Direito é “um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça”.
Contudo, resumindo a matéria dada pelo Sr. prof. Marcelo, na qual de minha parte foi designada as definições históricas do Direito, optei para a seguinte explicação o trecho estudado e debatido em aula sobre a definição do direito segundo Paulo Nader.
A partir da concepção dada “conjunto