Definições de Alguns Princípios, Tribunal do Juri, Inquéritos e Instrução Criminal
Com sua terminologia no verbo inquirir, podemos conceituar o inquérito como um conjunto de atos investigatórios, para que possam ser recolhidos os elementos que viabilizem uma ação penal, assim sendo em casos que envolvam delitos criminais, iniciando pelo inquérito policial, e sucedido pelo inquérito judicial, caso seja esta ação aceita, que é onde a mesma será analisada e assim punida se cabivel, já que somente o Estado possui a competência de julgar. Todo o processo administrativo como, a junta de provas, interrogatórios, é incumbida ao inquérito policial, realizado pela Polícia Judiciária (Civil e Federal) as quais foram destinadas para a investigação em caso de ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial como uma breve preparação para a ação penal. Dentro da ação, podemos encontar princípios, sendo um deles a presunção de inocência, que é assegurado também pelo art 5º inciso LVII da Constituição Federal de 1988 que diz “- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”, ou seja, é uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, que lhe garante o direito de ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
Além deste, podemos encontra também o encontrar também o princípio do contraditório e o da ampla defesa. Garantido em nossa Constituição Federal, o princípio da ampla defesa e do contraditório são embasados no art 5, como uma das garantias fundamentais do direito, a Liberdade. No mesmo art, no inciso LV - "aos