Direito
Processo Penal II
Prof. Eduardo Nepomuceno
1ª Prova – 17/04 – 10 pontos
Trabalho em sala – 06/03 – 10 pontos
Trabalho em sala – 23(?)/04 – 20 pontos
PPP – 10 pontos
Bibliografia
• Denilson Feitoza
• Eugênio Pacelli – linguagem muito elaborada
• Nestor Távora
• Guilherme Lucci
• Tourinho Neto
• Fernando Capez
Prova Processual
Conceito
Probus – probo, verdade, retidão.
A prova é a ação tomada pela parte no processo para demonstrar a veracidade de suas alegações. Ela é vista como um meio que a parte utiliza para demonstração da verdade de suas alegações e tem uma tripla concepção (meio – ato – resultado)
O que a parte fizer para demonstrar a veracidade de suas alegações será considerado prova.
O sistema penal se baseia na verdade real e não na verdade formal (como no processo civil).
As testemunhas são argüidas por perguntas diretas feitas pelas partes. O juiz só faz perguntas se entender necessário para complementar alguma parte da narrativa. A oitiva tem sempre que obedecer o princípio do contraditório – a outra parte tem que ter a possibilidade para argüir também – audiência em contraditório (é o nome da audiência em que as partes são chamadas para assistirem as perguntas da outra e fazerem suas próprias perguntas).
Toda prova admite uma contra-prova – ex. teste de bafômetro do fulano deu embriaguês, ele pode contraditar com testemunhas, outro bafômetro, exame de sangue.
Não existe hieraquia de provas – nenhuma prova vale mais que as outras.
O juiz tem liberdade de convencimento, porém deve justificar seu convencimento.
Objeto
É objeto de prova no processo o fato e a cistunstância do fato – o fato sempre será objeto de prova (fato principal – o Ilícico cometido por alguém, tem sempre que ser provado). Já as circunstâncias nem sempre são provadas – circunstância é um fato que circunda o fato do crime e auxilia na sua constituição -
Finalidade
A prova é produzida para a formação do convencimento do juiz (a autoridade