Definição do direito. direito positivo direito natural

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Considerações iniciais

Tendo em vista a realização dos passos acima mencionados e, considerando que o conhecimento adquirido nas pesquisas será de vital importância para dar uma resposta adequada ao desafio ora proposto.
Impossível de se ter uma fórmula única, variando de acordo com visão da Escola ou Teoria.
O Direito, no sentido da lei ou norma, é uma das acepções mais conhecidas.
Busca-se com esta atividade determinar as diferenças e principais características do Direito Natural em relação ao Direito Positivo.

Direito Natural

O direito natural é idéia abstrata, não é criação da sociedade, não é escrito, não é formulado pelo poder organizado, é um direito espontâneo, é revelado pela combinação da razão e experiência. É formado por princípios (do sopro divino, da natureza, da razão humana), e não por regras, seu caráter é imutável, universal e eterno. Insere-se em todos os locais e tempos (presente, passado, futuro), não é elaborado pelo homem, mas é emanado de sua consciência e é oriundo da própria natureza. Nesse sentido Thomas Hobbes entende ser o direito natural:
(...) a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim.

O direito natural pressupõe o que é correto, o ideal de perfeição, e é embasado no fato de que existe um direito pertencente a todas as pessoas. Suas principais características, além da universalidade e imutabilidade, são o seu caráter de eterno e o seu conhecimento através da própria razão do homem. E é nesse caminho que o doutrinador Paulo Nader observa:
(...) há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a idéia de Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na

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