defesa
Causou-me estranheza a anotação da infração, pois estava dirigindo de maneira segura, em baixa velocidade sem colocar em risco a segurança do trânsito, não estava expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, nem apresentava qualquer sinal visível de embriaguez ou presença de substâncias entorpecentes e não há testemunhas, vídeos ou imagens que possam comprovar o contrario.
Esclareço que em momento algum, após a abordagem Policial, recusei-me a submeter-me ao teste do bafômetro, teste de alcoolemia ou exame/perícia clínica, como prova de minha conduta ilibada como cidadão/condutor que respeita e colabora com as Autoridades de trânsito de nosso País, onde inclusive, pedi que fosse realizada uma destas perícias para atestar meu estado de sobriedade e evitar essa penalização injusta.
Infelizmente e de maneira arbitrária, o agente fiscalizador cerceou meu direito de defesa, pois não fui submetido naquele momento a qualquer teste e ainda a autoridade alegou que recusara-me a fazê-lo, como demonstra o referido Auto de Infração.
O despreparo do agente fiscalizador fica evidenciado pelo não cumprimento dos procedimentos a serem adotados de acordo com Resolução nº 432 de 23/01/2012- CONTRAN – Conselho Nacionalde Trânsito (D.O.U. 29/01/2013) como segue:
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Dos sinais de alteração da capacidade psicomotora
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para