defesa
Breves considerações sobre a evolução, consagração e defesa dos direitos metaindividuais no direito brasileiro
Tanto importante conferir adequada tutela processual aos direitos individuais também exige o tratamento do que se denominou por tutela coletiva, que esta relacionada à atual fase da sociedade moderna, ao contrário de antigamente em que as dimensões dos conflitos eram limitado, da tradicional noção envolvendo as figuras individuais dos famoso sujeitos "Ticio versus Caio".
Para Mauro Capelletti: "Daí deriva que também em situações de vida, que o Direito deve regular, são tornadas sempre mais complexas, quando, por sua vez, a tutela jurisdicional - "justiça" - será invocada não mais somente contra violações de caráter essencialmente coletivo, enquanto envolvem grupos, classes ou coletividades. trata-se, em outras palavras de 'violação de massa'."
Embora as demandas coletivas não sejam algo novo, a preocupação tornou-se mais acentuada em funções das espécies de violação de direitos, temos como exemplos: o derramamento de óleo em um determinado rio, as consequências da colocação de um produto com defeito no mercado ou aumento abusivo de uma tarifa pela prestação de um especifico serviço publico, que podem atingir uma gama de sujeitos que muitas vezes pode ate não ser passível de identificação.
A problemática da identificação dos titulares destes interesses dispersos fez que a doutrina processual atentasse para a necessidade de se criar expedientes voltados à tutela e defesa coletiva.
Mauro Cappelletti foi o pioneiro que se atentou para o contexto, que para a identificação de tais interesses foi concebida a figura dos "interesses coletivos", cujo titular poderia ser de um lado determinado (ou mesmo determinável) e de outro indeterminado como foi os exemplos acima citados.
Na concepção do Estado moderno foi toda criada para uma lógica de direitos