Defesa
ARMCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Dr. Francisco Mesquita, 1.575, Vila prudente, no Município de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.586.952/0001-87, por suas advogadas infra-assinadas, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA argüida em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, de rito ORDINÁRIO, que lhe move JOSÉ ANDRADE, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 10.254.174-7 e inscrito no CPF/MF sob o nº 564.083.238-04, residente e domiciliado na Rua Ernesto Monograco, nº 217, São Mateus, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, nos termos previstos no artigo 522, do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir articuladas, contra a respeitável, porém equivocada, decisão de fls. 14, que rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do feito.
1. Com o devido acatamento, a r. decisão de fls 14 está a merecer integral reforma, pois que não logrou êxito em apreender a verdade dos fatos, deixando de promover plena justiça às partes litigantes. Senão vejamos:
2. Assim como consignado na r. decisão recorrida, trata-se, in casu, de ação ordinária de indenização por supostos danos morais, os quais, como se infere do histórico e do pedido deduzidos na petição inicial, teriam decorrido de relação empregatícia, durante a vigência de contrato de trabalho celebrado entre o Excepto - Agravado e a Excipiente, ora Agravante.
3. Desse modo e em conformidade com à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial tranqüilo, é a Justiça do Trabalho competente para dirimir a controvérsia posta nos autos, em detrimento da Justiça Comum, pelo que a r. decisão agravada