Defesa
Considerando a dicção do art.1032 do CCB., a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70037978210
Comarca de Canoas
RIAD MUHAMED HAMAD
APELANTE
GRAZIELA NUNES HAMAD
APELANTE
CATIA FERREIRA DA SILVA
APELADO
RIAD MODAS LTDA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RIAD MUHAMED HAMAD e GRAZIELA NUNES HAMAD da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra CATIA FERREIRA DA SILVA. Condenou os embargantes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00.
Em razões recursais, sustentam os apelantes que foram sócios da empresa Riad Modas, executada, mas se retiraram da sociedade em 03/06/2003, com registro na Junta Comercial. Afirmam que, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, não eram mais sócios da empresa, referindo que a