Defesa
FROTA MAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, proprietário do veículo autuado, portador do CNPJ 03.077.285/0001-57, tendo como condutor Marcelo CPF, devidamente indicado conforme art. 257 § 70 do CTB, vem com o devido respeito e lisura apresentar o recurso de multa de trânsito, conforme informações abaixo, neste douto órgão onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente.
O Auto de Infração de nº A012150907 foi baseado no artigo 230 VIII
O veículo autuado foi, PLACAS – PFV 2876 - MARCA – VW AMAROK CD 4X4 SE, Especie - CAMINHONETE, CATEGORIA - PARTICULAR, COR AMARELA.
Da tempestividade da defesa:
Considerando-se que o prazo para recorrer é até dia 01/08/2005, conforme consta no Auto de Infração, o presente Recurso é TEMPESTIVO, visto que, está sendo apresentada dentro do prazo legal.
Com fulcro nos art. 283 e Seg, do Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
RAZÕES DO RECURSO
Preliminarmente
Tendo recebido o auto de infração nº 443448 SERIE D, acusando infração no dia 14/08 (2001 ás 09:00 horas na PÇA ANTONIO SOUSA Q-1,correspondente ao Artigo 230VII do C.T.B. ou seja, VEICULO COM COR OU Característica ALTERADA, venho interpor recurso alegando como defesa o seguinte:
Conforme pode ser observado na NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO em anexo vemos que houve erro por parte do agente na classificação quanto á espécie do veículo. O veículo segundo o CLA, está classificado como espécie passageiro, no auto de infração está classificado como espécie motocicleta, é evidente que houve erro, pois motocicleta é classificação quanto o tipo e não quanto a espécie.
Alego ainda que o item, cor é imprescindível, já que o instrumento hábil não identifica esse item,
Digo ainda que o agente não é competente para julgar se houve alteração ou não do veículo, pois o mesmo é sim técnico em trânsito e não perito mecânico. Acrescento que estabelece a Portaria 515/98 do DETRAN