Defesa à Acusação
Processo
Ref: Art. 129, par. 9º, c/c art. 147 do Código Penal.
Denunciado:
XXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito em Registro Geral nº. XXX SSDS/PN, assentado em Cadastro de Pessoas Físicas nº.XXX, residente na Rua Cel. Alexandre Pinto, 149, São José, Uiraúna/PB, CEP: 58915-000, por condução de seus patronos causídicos, com escritório sito a Rua José Vieira Bujary, 1118-B, Centro, Uiraúna, Estado da Paraíba, CEP: 58915.000, onde recebe todas intimações, citações, notificações e correspondências de estilo, vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 396 e 396 – A, do Caderno Instrumental Penal apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Mediante as factuais e jurídicas razões a seguir delineadas.
DA GRATUIDADE DA PROCESSUALISTICA - RECURSAL.
Requer de Vossa Excelência, que sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na Forma da Lei 1060/50 e Súmula 29 do Tribunal de Justiça da Paraíba, imperativo legal, isentando-o do pagamento de quaisquer “ônus, custas judiciais e honorários advocatícios”, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
TJPB - SÚMULA 29: Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98).
Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em Juízo, gratuitamente, por advogados de sua escolha, quando este aceita o cargo, independentemente de Defensoria Pública, linha jurisprudencial que Corte da Câmara Criminal do TJPB firmou, in Verbis:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Justiça Gratuita - Advogado escolhido pela parte - Existência de Defensoria Pública - Irrelevância - Concessão do "mandamus". O gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, pelos que dela necessitam, ou provarem ser dela merecedores, é direito