DEFESA PRÉVIA
Autos n...
MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, com documento de identidade n. 123.456.789-8, inscrito no CPF/MF sob n. 789.456.123-7, residente e domiciliado à Rua XV de Novembro, 852, ap.5, Centro, Cep..., Curitiba, Paraná, por seu procurador judicial, mandato em anexo, Mario Maria da Silva, OAB/UF 0001, com escritório profissional, local onde recebe avisos e intimações, à Rua XV de Novembro, 1000, Centro, Cep..., Curitiba, Paraná, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA, com fulcro no artigo 396-A, do CPP
DA SINTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O denunciado, certamente, será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que este não cometeu nenhum delito, porquanto a acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade.
Vejamos.
Na Comarca de São José dos Pinhais, o Ministério Público, ofertou denúncia contra Marquinhos de Jesus, dando como incurso nas sanções dos art. 155, § 5º, do Código Penal, pelos fatos assim nela descritos:
“No dia 20 de agosto de 2002, por volta de 12h00min, o denunciado Marquinhos de Jesus, subtraiu um automóvel Fiat marca placa ADU – 8181, que se encontrava estacionado na Av. das Torres, altura do n. 500, cidade e Comarca de Curitiba.’’ Ainda, de posse do veículo acima identificado, tem-se que este fora vendido em outro Estado da federação.
Nesse sentido, deu-se início a ação penal, porquanto a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2010 e o acusado foi efetivamente citado em 17 de abril de 2013.
Diante dos fatos acima narrados, importa a análise
PRELIMINAR
Da Nulidade relativa – art. 571, CPP.
Inicialmente, Excelência, faz-se mister apontar que o fato ocorreu na comarca de Curitiba, no entanto, o processo corre na comarca de São José dos Pinhais.