DEFESA PRÉVIA CRIME DE VIOLAÇÃO DIREITO AUTORAL
AUTOS N◦ 2426/07
DEFESA PRELIMINAR
FULANO, já devidamente qualificado nos autos do processo crime n◦ 2426/07, que lhe move a Justiça Pública, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora infra-assinada, nomeada pelo convênio da Assistência Judiciária Gratuita PGE/OAB-SP, conforme documentos em anexo, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, com base no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, no prazo legal, pelos motivos de fato e razões de direito que passa a expor: O réu foi denunciado por supostamente ter infringido o parágrafo 2º do artigo 184, do Código Penal, uma vez que, no dia 09 de setembro de 2007, por volta das 10h15m, expôs à venda, com intuito de lucro, 174 (cento e setenta e quatro) DVDs produzidos com violação de direito autoral.
Contudo, a presente ação penal, digníssimo julgador, data venia, deve ser julgada improcedente, sendo o réu totalmente inocente da imputação que lhe é feita.
A)DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA
Consoante se verifica nos autos, os DVDs apreendidos foram submetidos à perícia (fls.18/20). Os peritos, subscritores do laudo, concluíram que dois dos discos eram autênticos, sendo que, com relação aos que estavam sem embalagem e sem capas, nada se pode inferir.
Ora, não se pode afirmar, então, que os discos encontrados na posse do réu eram falsificados, uma vez que o próprio laudo pericial nada concluiu a respeito, afirmando que “nada se pode inferir” com relação aos objetos mencionados.
Cumpre ressaltar ainda que, no momento da apreensão dos DVDs pelos milicianos, foram apreendidos 473 discos, sendo mencionado que apenas 174 deles encontravam-se na posse do réu, pois o restante estava sendo comercializado por outras pessoas, as quais, ao avistarem a viatura, rapidamente evadiram-se do local, abandonando os objetos.
Desta