Defesa previa furto
PROCESSO Nº 2688/2011
MICHELLE CRISTINA RAMOS, já qualificada por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe promove a Justiça Pública, em trâmite perante esse e. Cartório e Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES PRELIMINARES, com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/06, pelos motivos de fato e de direito a seguir expendidos:
I - BREVE RELATO DOS FATOS
Fora a acusada denunciada e encontra-se processada por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Segundo se recolhe da peça acusatória, a acusada no dia 02 de dezembro de 2011, por volta das 20:00h, na Rua Barão do Rio Branco, nº 760, nesta cidade, a ré teria subtraído, 04 calças tipo “leg” de marca WL confecções, 02 shorts estampados de malha, 01 blusa feminina ginástica e 06 blusas de diversas marcas pertencentes à Elivar Gomes da Silva.
Em seguida foram abordadas por policiais militares na posse de uma sacola contendo a mercadoria acima descrita, ocasião em que supostamente assumiram o furto, indicando o local onde o cometeram.
II - CRIME DE FURTO
O crime de furto se caracteriza com o uso de expressões como "subtrair" ou "tomar", sendo assim adotamos a teoria da “apprehensio" ou “teoria da inversão da posse”, pela qual se faz necessária para a consumação do furto a apreensão da coisa pelo ladrão.
Sendo assim certo é que toda a divergência a respeito do momento consumativo do furto está no significado e