Direito
O Código oficial publicado combinava penas rigorosas com procedimento severos, assim como as leis que já existiam anteriormente. A Lei dava ênfase a sociedade e os métodos judiciais dos romanos, contudo, abrangia assuntos que iam além desses citados. Regia normas para os inadimplentes, o poder pátrio, sucessão e tutela, propriedades servidões, delitos, direito público e sagrado, entre outros.
Valendo ressaltar que essas leis são consideradas fonte do Direito Privado e Público, pois elas regulam o Direito baseado nos costumes, conhecido como Direito Consuetudinário, obtendo assim, as primeiras noções de Direito Civil e Penal.
Outro fato importante é que essa lei estabelece normas que se aplicavam independente das diferenças de classes, eliminando as desigualdades, não estabelecendo privilégios em lei. A partir desse contexto, concluímos que os princípios que regem a sociedade, atualmente, já eram observados nessas leis romanas, conforme diz o caput do Art. 5° da Constituição Federal:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,"
De acordo com a Tábua Sétima, todo cidadão que vier a causar danos, premeditadamente, a alguém, terá que repará-lo..
Fica notório, que no Art. 927 do Código Civil a lei prevê exatamente o que a Tábua romana já dizia:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
A respeito dos julgamentos e Furtos, a Tábua previa que o indivíduo que cometesse furto a noite, e posteriormente viesse a ser