defesa previa artigo 33
PROCESSO
0000223-19.2014.8.26.0080
COMARCA DE CABREUVA S/P
D E F E S A P R E L I M I N A R
Pelo Acusado VICENTE FERNANDES DE SOUZA
N O B R E M A G I S T R A D A
O Acusado foi denunciado como incursa nas sanções previstas nos termos do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006, porque afirma a R. Denúncia que estaria portando vários “tubetes” de cocaína em um Bar conhecido como Bar do DEDE em desacordo com a determinação legal.
Em que pesem o respeito, a consideração e principalmente a admiração que esta defensoria nutre pelo Culto Representante do Ministério Público, mas no caso emergente, data máxima venia, somos obrigados a divergir, pois vejamos:
PRELIMINARMENTE
-Da Tipificação-
Entende que dever ser afastado o tipo penal descrito nos termos do artigo 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que, o entorpecente não estava traficando no local e nem tão pouco com dinheiro que provara a realização do ato, considerando que o entorpecente estava dentro de sua “carteira”, não basta para a configuração do delito previsto nos termos do artigo 33 da citada Lei.
Nesse sentido:
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 38813 RS 2013/0197613-5 (STJ)
Data de publicação: 13/09/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. ENQUADRAMENTO DA AÇÃO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegada possibilidade de, ao final da instrução criminal, ser a conduta do agentedesclassificada para aquela menos grave - porte ilegal de droga para uso pessoal - em sede de