Crimes
Crimes da Lei de Drogas
Crimes contra a Propriedade Imaterial
Crimes Funcionais
Crimes Falimentares
Crimes de Abuso de Autoridade
Crimes Contra a Honra
• Dos crimes previstos na Lei de Drogas Disposição Geral
• Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
• Se o agente praticar condutas previstas no art. 28 (relativas ao consumo pessoal) será processado e julgado com base no Juizados Especial Criminal.
• Pelo fato de não se impor prisão em flagrante não significa que é vedada a intervenção do Estado no cometimento do crime, portanto podendo ocorrer:
• Nada impede, entretanto , a condução coercitiva do agente ao Juizado ou ao distrito policial;
• Definição, pela autoridade policial, da tipificação da conduta: deve ser definido a condição de usuário ou não;
• Providenciar o encaminhamento do autor do fato ao Juizado Especial, ou assinatura de compromisso a ele comparecer;
• Requisição dos exames periciais necessário;
• Aplicação do Procedimento Sumaríssimo.
• Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
• o crime relativo ao tráfico privilegiado ( art. 33 §3.º ) é de competência do Juizado Especial.
• havendo a prática do crime do art. 28 em concurso material com os crimes dos artigos 33 a 37 da lei em comento. Deverá observar a nova redação dada pela Lei 11.313/06 no tocante à transação penal e da composição civil. Art. 48 § 1.º
• Indiciado preso em flagrante –Neste caso o inquérito policial deverá estar concluído no prazo máximo de 30 dias, observado as demais providências exigidas na prisão em flagrante.
• Indiciado solto – O inquérito deverá estar concluído no prazo