defesa preliminar
PROCESSO:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu Defensor Público que esta subscreve, com fundamento no artigo 134 da Constituição Federal e nas leis complementares federal 80/94 e estadual 65/03, neste ato, representado, JANDER JOSE DA SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA.
Não há na exordial informação suficiente para imputar o binômio justa causa para a propositura da ação penal, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Não há nos presentes autos, prova inequívoca da prática de tal delito por parte do representado.
Ao admitir acusações dessa monta, estaremos permitindo a prática de um juízo de valor equivocado.
Não há nos presentes autos prova inequívoca que o representado teria cometido delito.
A exordial acusatória não menciona de forma pormenorizada e especificamente a participação ou ação da representação no delito alegado na exordial acusatória. A acusação não especifica a ação praticada pelo representado que resulta numa descrição típica, logo, resta inepta em um de seus requisitos essenciais para ser recebida como peça inicial de acusação.
Claramente, percebe-se no simples compulsar dos autos que, não há adequação típica sequer em tese, devendo, dessa forma, ser indeferida a inicial acusatória perfunctoriamente.
Logo, não estão presentes justa causa para o prosseguimento de ação penal.
Aproveita a defesa o ensejo para arrolar como testemunhas de defesa, as mesmas arroladas pela acusação na representação.
Tudo isso por ser medida da mais lídima,
J U S T I Ç A!
Nestes termos
Pede deferimento.