Defesa Preliminar
PROCESSO: _________________
Querelante: DUDALINA SA
Querelado: ANTONIO de tal E
MARIA de tal
Advg.: __________________________
ANTONIO VIEIRA DE SOUSA E MARIA BETANIA ANDRADE FREITAS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para requerer a juntada de instrumento de procuração que segue anexo e apresentar com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentarem sua:
DEFESA PRELIMINAR
Aduzindo para tanto as seguintes razões de fato e de direito:
É de imperioso valor consignar que a pretensão do Querelante, bem como a manifestação do parquet de fls. 77 do contida no I volume dos autos, não merecem prosperar, haja vista que, referente ao artigo 189 da lei nº 9.279/96, ora imputado aos Querelados, traz a seguinte redação, in verbis:
Lei nº 9.279/96
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Conforme podemos observar na leitura do artigo supra, o qual se encontra em desconformidade com a conduta dos Querelados, podemos observar, com clareza, que não há que se falar em reprodução de material, nem tão pouco, alteração de marca, já existente no mercado, como aduz a inicial acusatória, tendo em vista que os Querelados apenas revendiam roupas, estas compradas de terceiros, como bem explicaram em depoimento junto a DD Autoridade Policial, fls. 36/46, bem como em audiência de conciliação, apontando nesta oportunidade que, quando não viajava até São Paulo para efetuar compras, adquiria através de vendedores.
De mais a mais, o Querelante, achou em seu entendimento, por