Defesa Preliminar delação
Autos nº (…)
Autor: Ministério Público.
Denunciado:
, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito (ANEXO 1 – PROCURAÇÃO), vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
DEFESA PRÉVIA
Nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/06, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática do crime previsto nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que, no tempo e local, LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS, guardava consigo 84 pedras de CRACK (17,77g), uma pedra maior de CRACK (37,27), além de uma pequena quantidade de maconha, além de objetos para preparação de drogas, sendo que de acordo apenas com o depoimento dos Policiais LUIZ HENRIQUE havia afirmado que todo material encontrado pertencia ao denunciado EROS RODRIGO. .
Em síntese apertada, são os fatos.
FUNDAMENTOS
Em que pese o entendimento do Ilustre representante do Parquet, a denúncia não pode ser recebida, pois o Auto de Prisão em Flagrante revela que os agentes policiais nada encontraram em poder do denunciado, uma vez que o mesmo não se encontrava no local, nem mesmo mais residindo no Bairro da Terezinha, que foi o local da operação.
Lendo atentamente o Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial verifica-se que o presente denunciado não poderia ter sido indiciado e posteriormente denunciado no processo em epígrafe, em razão de inexistir qualquer prova cabal e clara da autoria do denunciado, sendo leviano e ultrajante o mesmo responder por um ato grave como este, sendo que não o cometeu.
Todo o Inquérito Policial e a peça Inicial de acusação são fundamentados em uma delação que nem mesmo foi confirmada pelo suposto Delator em seu depoimento na