Defesa Notificação de Transito
Registra-se em primeiro que, este RECURSO não contempla em sua essência o desprestígio a este Egrégio Órgão, bem como todos os demais que o compõem, representa tão somente o intento de revisão às penalidades impostas e a posterior anulação deste Auto de Infração supra mencionado.
DO VEÍCULO
Veículo marca Fiat Strada, cor Branca, PLACA, conduzido por ela no ato da aludida autuação.
DA AUTUAÇÃO
Auto de infração 55 289358 série D, “Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.” Infração média; penalidade – multa. Código da Infração 736-6; Base Legal – CTB 252, VI;
DOS FATOS E DO DIREITO
I - Cumpre observar, preliminarmente, que a EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO somente ocorreu em 18/06/2014 e a infração “supostamente” ocorrida foi registrada em 21/03/2014, ultrapassando o prazo máximo de trinta dias para emissão da notificação.
II – Conforme o Artigo 281, § único, inciso II do CTB – Este Auto de Infração deverá ser arquivado e julgado insubsistente, pois não foi expedida notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias.
III - Cumpre examinarmos, neste passo, o que o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e os demais amparos legais regulamentam:
“Código de Trânsito Brasileiro – Do Processo Administrativo - Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I -