defesa multa estar
RECURSO AO JARI, pelas razões abaixo:
I - INICIALMENTE, REQUER-SE O ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS FORMAIS BÁSICOS, NÃO TRAZENDO SEQUER A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO, motivo pelo qual ele deve ser arquivado, por vício formal, conforme preconiza o CDN.
II - não há, AINDA, como prosperar a notificação da autuação, tendo em vista que não obstante seja facultada a regularização do aviso de infração no prazo de 5 dias decorridos, mediante o pagamento do valor equivalente a 01 bloco de 1 hora nos postos de atendimento, o falho sistema de papeletas impossibilitou tal regularização dentro do prazo ou não reconheceu o pagamento efetuado, conforme razões a seguir.
Não obstante o/a agente de trânsito tenha deixado um AVISO DE INFRAÇÃO no parabrisas do carro, o mesmo tornou-se totalmente ilegível, uma vez que chovia muito naquela data, tendo o aviso rasurado e se tornado ilegível.
Não obstante tal fato, a recorrente ligou para o atendimento telefônico do SETRAN, informando que não era possível ler a papeleta, tendo o atendente fornecido um código de barras para que fosse efetuado o pagamento, o qual foi devidamente pago, conforme documento já juntado.
Mesmo considerando que estava tudo certo, o recorrente compareceu no posto de atendimento do SETRAN localizado na Praça Rui Barbosa, que fica próximo do seu trabalho, questionando se havia qualquer "aviso de infração" pendente de regularização, tendo o atendente, após verificar as informações, afirmado categoricamente que não havia qualquer pendência.
Teve-se, assim como certa a regularização da