DEFESA MULTA AGENTE
SETRAN
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº 3359229
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 275350-E000661204
airro Centro/Batel, na cidade de Curitiba – PR, CEP: 80.420-200, com endereço comercial estabelecido na Rua Capitão Virginio de Oliveira Mello, nº 74, Bairro Mercês, Curitiba – PR, CEP: 80.510-110, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhora INTERPOR a competente
DEFESA PRÉVIA
DOS FATOS
Pretende a Diretoria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Imposição de Penalidade Nº 3294818
"Art. 207 – Executar Operação de Conversão a esquerda em local proibido pela sinalização
Infração - grave
Penalidade - multa”.
Outrossim, em decorrência da infração acima imputada ao Requerente, além da multa, pretende o órgão de trânsito lhe aplicar as disposições insertas no artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de ponto:
II – grave - cinco pontos;”
DO DIREITO
O requerente, conforme se infere da cópia da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO de Nº 3359229 em anexo, na qualidade de condutor do veículo de marca VW/GOL 1.0, placa KYI-1232, o qual foi objeto de multa no dia 14/10/2014 às 17j18, por supostamente conduzir veículo utilizando-se de telefone celular.
O auto de infração, entretanto é insubsistente e deve ser julgado inconsistente e irregular por Vossa Senhoria, tendo em vista o seguinte:
Segundo parecer do DENATRAN, existe a necessidade da abordagem do condutor para se lavrar o auto de infração - a fim de se comprovar realmente se o "infrator" encontrava-se dirigindo utilizando-se de telefone celular, pois o simples fato de se pegar o telefone celular não configura a infração tipificada pelo art. 252, VI – do CTN.
Ademais se não há abordagem do infrator - não há como a autoridade verificar se o