defesa inicial
Autos do Processo nº.0000385-34.2013.8.18.0092.recibo
PEDRO HENRIQUE LOURENÇO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, com escritório na Av. Eutimio Alves, s/n, Bairro Belo Horizonte, Avelino Lopes/PI, local onde receberá todas as intimações, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA INICIAL com fulcro na Constituição Federal e Legislação vigente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS Segundo a exordial do órgão acusatório, no dia 13 de setembro de 2013, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), do dentista RICARDO LIMA DE ARAUJO.
Tal imputação decorre dos autos do inquérito policial, que em apertada síntese narra os fatos, obviamente de forma inquisitiva, nos seguintes termos:
O denunciado chegou ao consultório odontológico, pilotando uma motocicleta, juntamente com um individuo não identificado, adentraram e com arma em punho ordenaram que fosse repassado todo dinheiro.
Destarte, o Orgão Acusatório ofereceu denuncia, pela suposta pratica dos delitos típicos no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado).
Breve síntese do necessário. II – DO MÉRITO
Verifica-se que os fatos trazidos na peça acusatória ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica, In casu, o órgão acusatório OBSTÉM-SE de indicar, com mínima inteligibilidade, os fatos sobre os quais se funda sua pretensão, obstaculizando, por completo, qualquer possibilidade de defesa. Ademais, limita-se, em sua peça vestibular a afirmar subjetivismos e generalidades, desta ordem, a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos tidos como ilícitos