Defesa Inicial
1ª Ementa
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 06/02/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
VENDA DE MEDICAMENTOS
ERRO NA DOSAGEM DE MEDICAMENTO
PESSOA IDOSA
AGRAVAMENTO DO RISCO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVIDADE. DEFEITO. SENSIBILIDADE. DOSAGEM. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Incontroverso que o medicamento vendido era diverso do constante da prescrição médica. 2. De extrema gravidade a conduta da ré, a revelar defeito na prestação do serviço, pois se medicamento controlado, maior ainda deveria ser a atenção para se evitar a ocorrência de equívocos. 3. Pacientes idosos apresentam sensibilidade variável aos fármacos psicotrópicos. 4. Superdosagem se manifestaria por estado confusional. 5. Falha indesculpável na prestação do serviço. Dano moral positivado. 6. Sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da ré majora-se a condenação para dez mil reais. 7. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo
“0022776-43.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 23/09/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de revisão de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. Cumulação de ações. Possibilidade. Determinação de emenda da inicial. Incompatibilidade de ritos. A cumulação de pedidos é permitida em nosso ordenamento jurídico com fulcro no artigo, 292 do CPC, desde que cumpridos os requisitos nele previstos, ou seja, que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que haja adequação dos pedidos ao procedimento escolhido. Garante-se, ainda, no caso de ritos diversos, a possibilidade de cumulação, desde que adotado o rito ordinário. Inteligência do § 2º do art. 292 do CPC. O caso em análise enquadra-se nas hipóteses legalmente previstas, não havendo qualquer impedimento para a cumulação pretendida. Este