Defesa Improbidade Administrativa
JOSÉ SILVA CARVALHO, já qualificado, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, processo em epígrafe, movido pelo Ministério Público de Santa Catarina, vem, perante V. Exª, por meio do procurador ao final assinado, tempestivamente, apresentar:
DEFESA PRÉVIA
com supedâneo no art. 17, §7°, da Lei Federal n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como nas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.
1 – BREVE SÍNTESE Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, em razão da realização do suposto sumiço, deterioração e desaparecimento de diversos documentos público, em especial, os processos licitatórios de diversos convênios celebrados com a União Federal, a grande maioria ocorrida no ano de 2008 e apenas duas no ano de 2007, conforme se infere da petição inicial.
2 – PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
O réu JOSÉ SILVA CARVALHO é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, não podendo figurar no pólo passivo da presente demanda. Isto porque, a petição inicial se refere ao desaparecimento de processos licitatórios ocorridos em sua grande maioria no ano de 2008, quando o citado réu não exercia mais as funções de CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, conforme se demonstra pela documentação acostada que comprova que o Sr. JOSÉ entregou o cargo através de comunicado escrito de afastamento em caráter irrevogável, protocolado e datado de fevereiro de 2008.
Além disso, a inicial faz referência também ao desaparecimento de dois processos licitatórios ocorridos ainda no ano de 2007, quando o réu ainda exercia o cargo de controlador geral do município, porém, Excelência, ainda assim o réu não é parte legítima para ocupar o pólo passivo desta ação, pois na função de controlador geral, o réu não tinha qualquer ingerência na realização dos processos