IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
BIBLIOGRAFIA
Lei 8429/92- Improbidade Administrativa;
Rogério Pacheco e Emerson Garcia; Editora Lúmen Luris.
CONCEITO
É o designativo técnico para falar de corrupção administrativa.
Nada mais é que a corrupção administrativa.
Corrupção administrativa nada mais é que o desvirtuamento da função pública.
Se o administrador que está sujeito ao P. da Legalidade, ou seja, “fazer aquilo que a lei autoriza e determina”, não o respeita, está violando a ordem jurídica.
A improbidade pode ocorrer com várias condutas diferentes, como por exemplo, tráfico de influências.
A doutrina diz que, a improbidade administrativa, enquanto violação à ordem jurídica, pode se apresentar, em resumo, em quatro situações:
Enriquecimento ilícito;
Tráfico de influências (pode conseguir informações privilegiadas, por exemplo);
Exercício de forma nociva da função pública (ex: servidor que não trabalha, que não dá andamento como deveria);
Desprestígio da maioria, em nome de interesse minoritário.
Improbidade administrativa traz a idéia de lealdade, boa-fé, honestidade.
O administrador tem que agir com honestidade.
Obediência aos princípios éticos também é probidade administrativa.
FONTES DA IMPROBIDADE
Está prevista
Art. 37, §4º, CF: traz as principais regras sobre a improbidade;
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14, §9º, CF: período que antecede a eleição;
Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder