DEFESA IBAMA
SENHOR
SUPERINTENDENTE
DO
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA – NO ESTADO DE MATO GROSSO.
MÁXIMA URGÊNCIA
Processo n.º xxx
xxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que adiante assina, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que se segue:
O Requerente acima indicado fora coimado por meio do auto de infração n.º xxx no ano de 2000 gerando contra si o aludido processo distribuído em 02/01/2007.
Todavia, a Lei n.º 9.873/99, no caput do seu artigo
1º, contempla a regra geral a ser observada para a contagem do prazo prescricional incidente sobre a o "jus puniendi" administrativo Federal, a seguir colacionado: "Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
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contados da data da pratica do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
Com efeito, especificamente no que concerne às infrações ambientais, de regra, contar-se-á cinco anos a partir da consumação da infração, sendo que o prazo se iniciará com a lavratura do auto de infração que no caso em testilha ocorreu no ano de 2000.
Portanto, prescrita a pretensão punitiva para apuração de infração à legislação ambiental referente ao auto de infração lavrado em 2000 cujo protocolo de entrada se deu no ano de 2007, ou seja, dois anos após a data limite para instauração do processo administrativo.
Ademais,
o
§1º
estatui
uma
hipótese
de
prescrição administrativa intercorrente, que decorre da contumácia do ente ambiental ao apurar a autoria e materialidade da infração ambiental, "verbis":
"§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos