Defesa Eleitoral
AIJE n.º 057⁄2008
VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 22, I da Lei n. 64⁄90,
CONTESTAÇÃO
em face das acusações lançadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, nos autos do feito alhures grafado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
1. SINOPSE FÁTICA
Trata-se de Ação de Investigação Eleitoral apresentada pelo Ministério Público Eleitoral aduzindo que o Investigado que aqui se defende, estaria, juntamente com empresa contratada do poder público municipal, desviando verbas públicas irregularmente para financiar a sua campanha, utilizando-se, para tanto, de verdadeiro embuste.
Contudo, não merecem prosperar as acusações ali formuladas, uma vez que as provas captadas pelo D. Parquet Ministerial Eleitoral são imprestáveis dado o modo e o tempo de sua produção, bem como a absoluta ausência de outras provas a consubstanciar o procedimento aqui objurgado, além de não ter existido, de fato, irregularidades nas transações bancárias efetuadas para o financiamento da campanha deste Investigado, conforme será demonstrado adiante, e durante toda a instrução processual, obviando-se a improcedência da presente AIJE, o que desde já se requer.
2. PRELIMINARMENTE – DA INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO
Inicialmente, é de bom alvitre salientar a completa ausência de competência deste Nobre Juízo para a regular tramitação da presente demanda.
A Constituição Federal de 1988, ao admitir a possibilidade de quebra de sigilo bancário – hipótese aqui ventilada – o faz apenas com relação a instruções de caráter CRIMINAL.
3. DA VERDADE DOS FATOS – O DIREITO APLICÁVEL
Neste norte, é imprescindível que o Investigado venha a minuciar as acusações lançadas pelo Parquet Eleitoral da maneira mais didática quanto possível, colacionando à defesa