Defesa Eleitoral
Ref. Representação n° 39-78.2014.6.08.0000
XXXXXXX, já devidamente qualificado nos Autos da Representação em epígrafe, que lhe é movido pelo Ministério Público Eleitoral/ES por seus advogados infra firmados, vem apresentar DEFESA em face da REPRESENTAÇÃO CONTRA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
O Representado, trabalho atualmente no seu escritório de advocacia, não exercendo qualquer cargo que o ligue a política.
Ocorre que, ao completar 31 anos, recebeu uma homenagem de seus amigos, desejando felicitações, vitorias em sua vida e as bênçãos de Deus sobre o mesmo.
Tais informações não se configuram como propaganda política, de acordo com os preceitos do Código Eleitoral e da Legislação Eleitoral Vigente.
Como se verá a seguir, o Representado recebeu homenagem em plena conformidade com a legislação eleitoral vigente, não havendo qualquer irregularidade na mesma, não subsistindo, pois, qualquer fundamento legal para a possível aplicação de multa, já que não houve infração alguma aos dispositivos legais em destaque.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Do conceito de propaganda eleitoral extemporânea
O Título II, da Parte Quinta do Código Eleitoral cuida da propaganda político-partidária. Em seu art. 240, o Código Eleitoral veda a propaganda de candidatos a cargos eletivos antes da sua escolha pela convenção do respectivo Partido.
Pois bem. E, por propaganda eleitoral, entende-se todo ato que leve ao conhecimento de todos a candidatura do suposto beneficiário, mesmo que seja feita de forma dissimulada.
É, também, entendida como propaganda política o ato de divulgar a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Nos termos do Art. 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 05 de