Defesa da Autuação de Trânsito
Assunto: Defesa da Autuação de Trânsito
xxxxxxxxx, portador do CPF sob nºxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado, na xxxxxxxxxxxBrasília - DF - cccccccccc, vem tempestivamente, apresentar DEFESA em face do Auto de Infração de Trânsito número:XXXXXXXXXX, , nos termos da Lei n. 9.503/97 c/c Resolução CONTRAN n. 149/03 e Resolução CONTRAN n. 299/08, o que faz pelas razões fáticas e de direito que a seguir passa a expor, instando seja, a partir do recebimento desta, atribuído efeito suspensivo até o julgamento final:
No dia (XXXXXX12 de junho de 2010, às 05:25XXXX) o requerente foi abordado pelo agente de trânsito, ocasião em que foi injustamente autuado à face da alegação de que se encontrava em estado de embriaguez.
Não resignado com a injusta afirmação do agente de trânsito, o requerente exigiu a realização de exame de dosagem alcoólica por meio (XXXXXXXXXXX), ou por outro meio que efetivamente tivesse condições de apurar tal situação.
Entretanto, tal providência deixou de ser realizada por parte do agente de trânsito, que lavrou o Auto de Infração de Trânsito abalizado apenas na avaliação subjetiva e contestável (de um exame clínico.)
Neste diapasão, resta evidente que a autuação é injusta, uma vez que lastreada na “estimativa” de que o requerente “poderia” estar dirigindo sob efeito de álcool.
Da Nulidade do Ato
Havendo descumprimento da solenidades impostas pelo ordenamento jurídico por parte da Administração Pública, tendo-se em vista a recusa do agente de trânsito na realização do exame de dosagem alcoólica, o qual o requerente se dispôs a fazê-lo para afastar toda e qualquer dúvida por ventura existente, há que ser anulada a autuação.
Conclui-se, desta forma, que o ato da Administração Pública é invalido, consequentemente, nulo.
Assim, ensina o Professor Hely Lopes Meireles:
“Ato válido é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e constam todos