Defesa de Autuação de Trânsito por equipamento com data de aferição vencida
AIT – AE02037005
PROCESSAMENTO – 5772877
ANDRÉ MORETI DE OLIVEIRA DO VALE, brasileiro, casado, maior, servidor público do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o nº 062.451.736-55 e RG nº MG 12-.007.982, residente e domiciliado na Rua São João do Oriente, nº 456, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte, MG, CEP 31565-470, proprietário do veículo Fiat Pálio Attract 1.0 , de placa OQV-8977, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente
RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
1 - DOS FATOS
De acordo com a mencionada notificação, transitava o Requerente pela Av. Afonso Pena, esquina com Rua Pernambuco, sentido bairro/centro, por volta das 23:39 horas no veículo de sua propriedade, acima citado, no momento que, em tese, veio a AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se verifica das preliminares de defesa fica demonstrado que não cabe tal infração pelos motivos abaixo delineados, desde já apontando-os:
Aferição do radar vencida a 41 (quarenta e um) dias quando da autuação, ou seja, conforme o próprio auto de infração aponta a aferição foi feita em 13/05/2013 e venceu em 13/05/2014. A autuação foi em 23/06/2014.
Placa do veículo ilegível: Não é possível identificar se o primeiro número da série é 8 ou 6, dessa forma fica duvidosa a identificação da placa. Seria OQV-6977 ou OQV-8977?
2 - DO DIREITO
Conforme consta nas informações da notificação da autuação de trânsito, o equipamento foi aferido há mais de 12 meses e a situação está em desacordo com Resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Verifica-se que a data da última