Defesa aumento plano de saúde
À
AMIL
ATT. Atendimento ao Cliente
Prezados Senhores:
Em data XX de XXXX de 20XX, contratei com essa empresa .
A cláusula que gera a discordância prevê o recálculo do prêmio em função da sinistralidade, isto é, toda vez que índice de sinistros pagos atingir determinado percentual, em função do prêmio cobrado em período imediatamente anterior, prevendo, assim, a possibilidade dos senhores (seguradora) a fazer novo cálculo de novo prêmio, segundo índices e parâmetros previstos contratualmente.
A primeira premissa a ser considerada diz respeito à natureza jurídica dos planos de saúde coletivos. Em verdade, prevale o reconhecimento de que os contratos ajustados com a empresa seguradora consubstanciam-se em legítimos contratos de consumo, regulados, dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, não o descaracterizando a intermediação do estipulante.
Dessa forma, enquadrando-se o plano coletivo de saúde na categoria de contrato de consumo, como se disse, o principal efeito jurídico decorrente é a incidência do C.D.C quanto à disciplina da matéria, notadamente no tocante aos reajustamentos unilaterais das mensalidades.
Ainda que a ANS não tenha regulado estritamente a forma de reajuste dos contratos coletivos de assistência à saúde, bem como à luz da possibilidade das partes contratantes convencionarem de forma direta as diretrizes de reajustamento do plano, a forma de reajuste não pode, nem deve, ser negociada ao arrepio da legislação e dos princípios de proteção do consumidor.
Não se discute que a revisão do contrato, quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, é direito de qualquer uma das partes.
Nesse aspecto, é imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção do ônus que lhe será