Defesa Administrativa - Bafômetro
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.
PORTARIA ELETRÔNICA N. Fulano, brasileiro, casado, vendedor, portador da Cédula de Identidade n. 99.999.999-99 SSP-SP e do CPF/MF n. 999.999.999-99, residente e domiciliado na rua dos Pau D´alhos, n. 930, bairro Nova Pirajuí, Pirajuí/SP, Cep. 16.600-000, venho, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, no prazo concedido na notificação expedida por esta instituição, apresentar minha DEFESA ESCRITA, o que faço pelos motivos de fato e de direito adiante expostos. Conforme se verifica, trata-se de procedimento instaurado para suspensão de meu direito de dirigir, em virtude do auto de infração n. 1G000906-2, ocorrido em 07/08/2014, sob a alegação de estar dirigindo sob a influência de álcool. Ocorre que, a penalidade acima mencionada não poderá ser imposta. Vê-se pelos documentos dos autos, que a alegada concentração de álcool por litro no sangue, foi constatada com base em exame elaborado através de etilômetro, O QUAL NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA TANTO, ACARRETANDO-SE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Isso porque, o etilômetro NÃO SUBSTITUI O EXAME DE SANGUE, que é o determinado por lei. Ademais, o conhecido bafômetro é o aparelho que determina a concentração de bebida alcoólica, analisando o ar exalado dos pulmões, ou seja, utiliza matéria-prima gasosa, não sendo meio de prova hábil para detectar a presença no sangue. Nesse contexto, convém citar a seguinte lição de Cássio Benevenutti de Castro:
“O etilômetro (bafômetro) utiliza matéria-prima gasosa e não comprovação alteração no sangue. Apenas examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral. Os resquícios de ar expirados, o bafo, o exame de mucosa, a análise de fios de cabelo, etc. contrariam a exigência típica imediata delineadora do objeto sensível a ser analisado – o sangue. São meros vestígios periféricos, mas não elementos de prova