defesa administrativa ambiental
AUTO DE NOTIFICAÇÃO Nº 004201.
Eu, Francisco Edivaldo de Sousa Filho, brasileiro, casado, pecuarista, portador da C. I. nº 160.750 SSP/RR, CPF nº 511.885.842-04, residente e domiciliado na Avenida Ville Roy nº 8610 bairro São Vicente, município de Boa Vista. Vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor:
DEFESA ADMINISTRATIVA.
Em face de auto de notificação lavrado nº04201, fundamentado na falta de autorização de corte de árvore.
DOS FATOS.
Corte de uma árvore da espécie piqui, equivalente a aproximadamente 6 (seis) estacas para construção e manutenção de cercas na propriedade rural.
Ocorre que há quatro anos, passei a sofre intenso conflito com a Senhora Iracir Pereira de Souza, CPF nº 560.016.652-49, em razão dos limites do imóvel rural denominado Sítio Uberlândia do Cocal, localizado na zona rural do município de Amajarí, vicinal de acesso à vila do Trairão.
Esse litígio foi objeto de vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme Laudo de Vistoria nº 006/96 em anexo, onde constam os dados relativos à ocupação e os limites e confrontações.
O Laudo apresenta o limite confrontante ao Norte o Igarapé Cocal e ao Leste a Estrada do Tepequém. Sendo exatamente esses limites contestados, alegando que o imóvel rural possui o limite além da vicinal de acesso a vila do trairão próxima ao igarapé cocal.
Por tal motivo, sofro inúmeras denúncias (ambientais e fundiárias) por motivação particular com objetivo de prejudicar a atividade pecuária desenvolvida nesse imóvel rural.
Não cientes desta situação, os Fiscais Ambientais lavraram o auto de Notificação nº 04201, impondo-lhe prazo de seis dias para apresentar documentos do imóvel rural, bem como Autorização de Corte de uma árvore da espécie piqui.
Entendo não incorrer em qualquer ilegalidade, senão veja-se:
DO DIREITO.
Se o corte não foi