direito
Ao auto de infração em epígrafe, lavrado pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAN, expondo as razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
DOS PROLEGÔMENOS
O Requerente foi autuado em 08 de julho de 2005 por infração ao disposto no art. 2º da Lei 4771/65 e arts. 21 e 137 da Lei Municipal n. 001/97.
Aduz o referido auto de infração que a parte recorrente teria suprimido vegetação de área de mangue.
Ocorre, que, como será demonstrado ao longo do presente recurso, a área de mangue na qual houve a famigerada construção já estava destruída, vez que a comunidade do entorno, diuturnamente, utilizava do local como depósito de lixo. Não obstante, o local era igualmente utilizado como ponto para consumo de drogas.
A presente autuação teve como fundamentos que o Requerente teria infringido o disposto nos artigos 70 da Lei 9.605/98, combinado com o artigo 19 da Lei Federal 4.771/65, e artigo 2º, II, IV e VII e artigo 38 do Decreto Federal nº. 3.179/99.
O art. 70 da Lei Federal no 9.605/98, tem a seguinte redação:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,