Defensoria
ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA
RESOLUÇÃO N°001, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, de acordo com o disposto no artigo 102 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1.994 e artigo 9°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 41, de 22 de dezembro de 2004, resolve: Art.1°- Fica aprovado o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, em anexo. Art. 2°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palmas-TO, aos 03 de outubro de 2006.
Télio Leão Ayres Presidente
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REGIMENTO INTERNO
Título I Das Disposições Gerais e da Autonomia da Defensoria Pública Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1° A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 2° A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Parágrafo único. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, incumbido de superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente. Capítulo II Da Autonomia da Defensoria Pública Art. 3º À Defensoria Pública é assegurada, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 41/2004, a autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe especialmente: I- praticar atos de gestão administrativa e financeira; II- elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e encaminhá-la, por intermédio do Defensor Público-Geral, diretamente ao Governador do