defensoria
Megaeventos Esportivos
Adriana Britto*
Alexandre Fabiano Mendes **
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV), e tratou de forma pioneira da Defensoria Pública, considerada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134), com a incumbência de prestar a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, que pressupõe a defesa dos direitos individuais e coletivos em sentido amplo, a fim de garantir que seja prestada a tutela jurisdicional adequada, capaz de permitir o acesso à ordem jurídica justa.
A Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 80, de 94, trouxe significativos avanços com relação à estrutura da Defensoria Pública e à regulamentação da autonomia, e também ampliando significativamente suas funções institucionais. Nesse contexto, a Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático, comprometida também com a defesa dos direitos humanos, valendo destacar os seguintes dispositivos, que tratam da definição legal da
Defensoria Pública e de seus objetivos..
Além de incumbir a Defensoria Pública da defesa dos direitos humanos e da cidadania, a LC 132/2009 normatiza a nova dimensão que se espera da instituição, voltada para a tutela preventiva (a partir da educação em direitos), para a tutela extrajudicial (com a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos) e também para a tutela coletiva, a partir do que se deve inserir a defesa intransigente do direito à moradia adequada combinado com o princípio da função social da posse e da propriedade (CRFB e Estatuto da
Cidade).
Com efeito, a falta de moradia adequada é um problema que atinge milhares de brasileiros, sendo uma demanda essencialmente ligada ao público alvo da instituição, aos mais carentes desse país. Em