Dedutibilidade das despesas operacionais

351 palavras 2 páginas
DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

PERDAS DE CRÉDITO – RIR/99, arts. 299 e 340. IN SRF nº 93/97, art. 24.
INTRODUÇÃO: A partir do ano-calendário de 1997, a legislação tributária deixou de permitir a dedutibilidade da chamada “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD” (antigamente denominada “Provisão de Devedores Duvidosos – PDD”) para passar a estabelecer regras fiscais específicas para a dedutibilidade da perda de créditos. Substituísse, com isso, os critérios de provisionamento antes baseados em percentuais e médias históricas pelo reconhecimento de perdas efetivas.
Nesses termos, a inadimplência, e não mais a mera expectativa de perdas globais, tornou-se condição imprescindível para o reconhecimento da perda e a legislação tratou de estabelecer critérios objetivos para sua determinação.
Em resumo, a sistemática vigente de dedutibilidade das perdas seleciona e trata os créditos a partir de três fatores básicos: (a) valor do crédito; (b) graduação do risco; e (c) iniciativa de cobrança.

REGRAS DE DEDUTIBILIDADE: As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real:
Em relação aos créditos em que tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário;
Em relação aos créditos sem garantia:
1) se o valor, por operação, for de até R$5.000,00: a perda poderá ser considerada despesa dedutível, desde que o crédito esteja vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
2) se o valor, por operação, for superior a R$5.000,00 até R$30.000,00: a perda poderá ser considerada despesa dedutível desde que o crédito esteja vencido há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança

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