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Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
a) CONCEITO
Como já vimos, essa provisão deve ser feita para cobrir as perdas estimadas na cobrança das contas a receber, embora as despesas com esta provisão não sejam mais dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social (ver Ca pítulo 26 item 26.2.3, letra i).
A partir do ano-calendário 1997, a legislação fiscal não mais permite a dedutibilidade dessa provisão (Lei n.º 9.430/96 e IN SRF n9 93/97), possibilitando, em vez disso, às empresas deduzir as perdas efetivas no recebimento de créditos, na forma e nos prazos previstos na referida legislação fiscal, conforme será discutido no tópico d deste item (o sentido do termo perdas utilizado na legislação fiscal difere do sentido contábil).
No passado, a legislação fiscal permitia que se usasse um percentual (numa época foi
3%, noutra 1,5%) sobre o saldo de duplicatas a receber para determinar a expectativa de perdas com devedores duvidosos. Dessa forma, constituía-se a conta Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, redutora do grupo Clientes, e, em contrapartida, debitava-se uma conta de despesa com devedores duvidosos. O nome Provisão para Devedores Duvidosos não é o mais adequado, uma vez que a dúvida não recai sobre quem é o devedor, mas se este honrará sua dívida, portanto, entendemos que a rubrica mais pertinente seja Provisão para
Créditos de Liquidação Duvidosa.
Todavia, embora a legislação fiscal tenha criado grandes restrições para o reconhecimento da perda antes de sua efetiva concretização, princípios contá beis e a legislação societária mantêm sua posição de que a empresa deve constituir a provisão para perdas com base na expectativa de perda e, ao final do exercício social, deve computar o valor da referida perda entre as inclusões do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social.
b) FORMA DE APURAÇÃO DA PROVISÃO
A