Pcld introdução basica
Assim, a Resolução nº 2.682/99 determinou a classificação das operações de crédito e de arrendamento mercantil em ordem crescente de risco identificados em nove níveis : “AA”, “A”, “B”,
“C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” observando os seguintes aspectos.
I – Em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade dos controles;
f) pontualidade e atraso nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor da atividade econômica;
i) limite de crédito.
II – Em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
c) valor.
Além disso, a Resolução determinou a obrigatoriedade de revisão dos níveis de classificação de risco, com os seguintes prazos mínimos:
I – Mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos:
a) atraso entre 15 e 30 dias – risco nível “B”, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias - risco nível “C”, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias – risco nível “D”, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias – risco nível “E”, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias – risco nível “F”, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias – risco nível “G”, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias - risco nível “H”.II – Com base nos critérios estabelecidos no item anterior (aspectos relacionados ao devedor
/ garantidores e em relação à operação):
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% do patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto para as operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00, as quais podem ser objeto de classificação