Juros remunerado
Cálculo e Tributação
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 2.1. Exclusão da Base de Cálculo
3. TAXA DE JUROS A SER UTILIZADA
4. DEDUTIBILIDADE
5. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE 5.1. Exemplo de Dedutibilidade do - Caso A 5.2. Exemplo de Dedutibilidade do - Caso B 5.3 COMPARAÇÃO DOS LIMITES
6. DEDUTIBILIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS
7. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS 8.1. Beneficiária Tributada Pelo Lucro Real 8.2. Beneficiária Tributada Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado 8.3 Beneficiária Pessoa Física
9. CONTABILIZAÇÃO COMO DESPESA FINANCEIRA
1. INTRODUÇÃO
Como geralmente ocorre em toda transição de ano, as empresas iniciam o processo de remuneração de juros sobre o patrimônio da empresa, sendo esse mais um meio para a remuneração dos sócios, como ocorre com o Pro Labore e Lucros Distribuídos, porém apurados de formas diferentes.
Os juros sobre o capital próprio foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, regulamentado pelo artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 que autorizou a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
Para a apuração do cálculo deverá ser observado que o lucro do próprio período-base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
Havendo opção pelo regime de lucro real trimestral o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano, mas se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.
2. FORMAÇÃO