Decreto
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO
Com vista a assegurar a materializayao
N.o 90/2009 do Govemo orientados para 0
dos objectivos
desenvolvimento do Distrito, especificamente no dominio da produc;ao de alimentos e gerac;ao de rendimento, garantindo a criayao de postos de trabalho a nivel local, ao abrigo do disposto na alinea f) do nO 1 do artigo 204 da Constituiyao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado, em cada Distrito, 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento, instituiyao publica dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira, abreviadamente designada por FDD, figurando em anexo 0 respectivo regulamento, que e parte integrante do pr~sente Decreto. Artigo 2. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento destina-se a captayao e gestao de recursos
financeiros visando impulsionar 0 desenvolvimento e 0 empreendedorismo na satisfayao das necessidades basicas das comunidades locais, mediante a concessao de emprestimos reembolsavek Artigo 3.0 Fundo Distrital de Desenvolvimento e tutelado pelo Govemador Provincial. todos os val ores
Artigo 4. Sao transferidos para 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento
reembolsados e por reembolsar pelos beneficiarios dos projectos financiados no ambito do Oryamento de Investimento de Iniciativa Local. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro de 2009. Publique-se.
A PRIMEIRA-MINISTRA
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REGULAMENTO DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO
CAPITULO I NATUREZA, OBJECTIVOS, ATRIBUIC;OES E PRINCiPIOS
Artigo 1 Natureza 1. 0 Fundo Distrital de Desenvol',limento e uma instituic;ao publica, dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira. 2. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento Distrital. funciona em cada distrito do Pais junto ao Govemo
Artigo 2 Objecto Constitui objecto do Fundo Distrital de Desenvolvimento a captayao e gestao dos recursos provenientes de Orr;amento do Estado, dos reembolsos dos emprestimos