Decreto lei 200-67
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao
Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão