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ANEXO AULA 02 - QUADRO COMPARATIVO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (ART. 37, XIX, CF)AUTARQUIAS
FUNDAÇÃO PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECON. MISTA
EMPRESA PÚBLICA
CONSÓRCIOS PÚBLICOS (ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS)
1. É criada por lei específica, nos termos do art. 37, XIX da CF/88;
2. A criação de subsidiária, assim como participação das autarquias em empresa privada depende de autorização legislativa, art. 37, XX da CF88.
3. A publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ter caráter educativo e informativo, art. 37, §1º, da CF/88.
4. A responsabilidade das Autarquias quanto aos danos que causarem a terceiros é objetiva, ou seja, os prejuízos devem ser indenizados independente da necessidade de se provar dolo ou culpa e caso esgotem suas forças a União responde solidariamente, com base na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF/88.
5. Tem direito à ação regressiva contra seus agentes que derem causa a prejuízos a terceiros, desde que provado que tais agentes tenham agido com dolo ou com culpa, caso de responsabilidade subjetiva do agente (art. 37, §6º da CF/88.
6. São pessoas jurídicas de Direito Público interno.
7. Possuem patrimônio e receitas próprias conforme previsto na lei criadora ou no Decreto que as qualifica como Agência Executiva ou Reguladora (art. 5º Decreto-lei nº 200/67).
8. Executam atividades típicas da Administração Pública (art. 5º Decreto-Lei nº 200/67).
9. Possuem gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º Decreto-lei nº 200/67).
10. Possuem autonomia para a prática de seus atos administrativos, não sendo subordinada à administração direta, mas vinculada ao ministério de sua competência.
11. Possuem prazos especiais. Em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (4C-2R).
12. Sua execução se opera por Decreto que lhe aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.
13. A criação de seus cargos, empregos ou funções é feita por lei (art.