decreto 117
Estado do Paraná
DECRETO Nº 117, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
Súmula: Regulamenta e estabelece procedimentos para a realização de licitações através da modalidade pregão presencial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002,
DECRETA:
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Londrina, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, os órgãos da
Administração Direta, Indireta, Autarquias, Institutos e Fundações da Administração do
Município de Londrina.
Art. 2º Pregão Presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 4º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse