A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE CONSUMOPor Lorena de Sousa DamascenaAdvogada, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza INTRODUÇÃO Atualmente, os fornecedores de revistas vêm adotando a cláusula da renovação automática em seus contratos. Tal cláusula consiste na necessidade de o consumidor manifestar sua vontade de não renovar o contrato quando do término deste, sob pena de renovação automática do mesmo.Essa prática vem sendo muito questionada pelos consumidores, haja vista que, na maioria das vezes, tal cláusula não vem inserida de forma clara e compreensível nos contratos. Ademais, mesmo que assim o faça de forma clara, é de salutar importância compreender que essa prática fere princípios primordiais da Carta Magna e do direito do consumidor.Como é cediço, a Constituição de 1988 é uma Carta jurídica que contém normas efetivas com aplicabilidade direta e imediata. Diante disso, as normas princípiológicas emanadas da Constituição devem irradiar todas as demais normas infraconstitucionais, uma vez que ela está no ápice de todo o ordenamento jurídico.De fato, o nosso sistema constitucional alberga como princípios fundamentais, entre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Em reforço a esses dois princípios é estabelecido como direito fundamental da pessoa humana a defesa do consumidor. Diante desse quadro, devemos nos perguntar se realmente esses princípios estão sendo respeitados pelos fornecedores de bens para consumo.A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR A Constituição Federal de 1988 ao prever em seu art.5º, inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” impõe uma atuação positiva por parte do Estado no sentido de proteger a vulnerabilidade do consumidor e realizar a tutela dos “diferentes”.Dentro desse contexto, Claudia Lima Marques alerta-nos acerca da relação entre “diferentes” protegida no Código de Defesa do Consumidor em contraposição a relação entre iguais prevista no Código Civil.Adverte