Decisões stj

344 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 256.310 - AL (2012/0211426-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) : PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA : PEDRO CATALDO DA SILVA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS : JOSÉ AFONSO LOPES DOS SANTOS (PRESO) DECISÃO Este remédio heroico foi impetrado em favor de José Afonso Lopes dos Santos, condenado pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Informa o impetrante que, ao proferir a sentença, o Juízo de Primeiro Grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando a concessão do aludido direito, tendo sido negado provimento ao pedido. No presente writ alega o impetrante, em resumo, que há constrangimento ilegal porque faltou à sentença e ao acórdão impugnado fundamento idôneo que justificasse a manutenção da prisão do paciente. Concluiu, então, requerendo o deferimento de liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura. Este, em síntese, o relatório. Na hipótese, considerando os argumentos suscitados pelo impetrante, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conservada pelo Tribunal de origem, não se revela, à primeira vista, manifestamente ilegal. Ademais, ressalte-se que já ocorreu condenação, harmonizando-se o julgado com o entendimento da 5ª Turma, segundo o qual o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu que, como no caso dos autos, permaneceu preso durante a instrução criminal (HC nº 133.287, Ministro Felix Fischer, DJe de 3.5.10). Com esses fundamentos, indefiro a liminar. Solicitem-se informações.

Documento: 25049986 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/10/2012

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Superior Tribunal de Justiça
Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

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