Correição parcial e Recurso Ordinário
É a medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em visa o error in procedendo, decorre da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.
A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providencia ou medida disciplinar; para outros, de um recurso administrativo; por fim, a quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.
Prevista, sobretudo, nos regimes internos dos Tribunais e nos Códigos de Organização Judiciária, em termos de lei federal a única referencia existente é a incorporada ao Art. 6o , I, da Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de 1a instancia, admitindo sua propositura pela parte ou pelo Ministério Público junto ao conselho de Justiça Federal contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de oficio ou abuso de poder. Todavia, com a promulgação da Lei 8.472/1992, que, no art. 5o, reorganizou as competências do Conselho da Justiça Federal, há doutrinadores que se posicionam no sentido de que a correição teria sido afastada, pois este último diploma não faz nenhuma menção a ela.
Ressalta-se que nada impede a dedução da correição parcial contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, cabendo o respectivo julgamento, neste caso, às Turmas Recursais.
Prazo
O prazo para o pedido de correição parcial, em regra (pois depende da legislação de cada Estado da Federação), será de cindo dias, contados da data da ciência do despacho ou decisão impugnada. Em termos de legislação, o Decreto-lei 253/1967, que regulamentou a Lei