trabalhista
As dificuldades enfrentadas pelo STF e pelo STJ no sentido de ver cumprido as suas decisões ultrapassam a esfera criminal. Inúmeras são as decisões cíveis proferidas por tribunais locais que afrontam julgados das Cortes Superiores. Isto porque o direito brasileiro não dispõe de mecanismos efetivos que assegurem o cumprimento dos julgados emanados pelos tribunais superiores. Daí a importância da reclamação para garantir a autoridade das decisões jurisdicionais. A reclamação teve origem no Direito Romano com a forma de impugnação denominada suplicatio. Posteriormente, o instituto foi contemplado nas Ordenações Filipinas sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, a reclamação foi incluída nos regimentos internos do STF e do STJ, na Constituição Federal de 1988 através dos artigos 102 e 105 e, por fim, na Lei n.º 8.038/90.
Apesar da controvérsia existente, a reclamação é na verdade uma ação, pois tem como característica a propositura em relação jurídica processual diversa, ao contrário do recurso que deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar.
Portanto, no meu modesto entendimento, a reclamação não se configura como recurso porque sua finalidade não é impugnar decisão judicial pretendendo-lhe a reforma ou a invalidação, mas, tão somente, fazer com que seja cumprida determinada decisão do Pretório Excelso, ou preservar a sua competência. A ação de reclamação tem duplo objeto: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões desses dois tribunais, inclusive das inúmeras súmulas que se tem publicado ultimamente. A competência para o julgamento da reclamação no STF é do Plenário e no STJ é da Corte Especial. A legitimidade ativa